Incentivar projetos
é transformar vidas

As Leis de Incentivo são a maneira eficaz de promover o desenvolvimento de eventos culturais,atividades esportivas e participação para melhoria social de comunidades carentes.
Identificar a capacidade contribuitiva da empresa com segurança jurídica para destinação de projetos analisados pela KAPTO BRASIL.

Leis de Incentivo

LEI DE INCENTIVO À CULTURA – LEI ROUANET – IR

Sancionada em 1991, a Lei 8.313, conhecida como Lei Rouanet, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que estabelece as normativas de como o Governo Federal deve disponibilizar recursos para fomentar a cultura no Brasil. A Lei permite que as Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas façam destinação a projetos aprovados. Pessoas Jurídicas que recolhem sobre o lucro real podem investir até 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido e Pessoas Físicas, que declaram por modelo completo, até 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido. Projeto deverá ser aprovado pelo Ministério da Cultura.

LEI ESTADUAL À CULTURA – ICMS

LEI 18.012/2022 A Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará (Lei n.º 18.012) conta com normas específicas para incentivo e fomento à arte e cultura no estado. Em vigor desde abril de 2022, a legislação estabeleceu uma nova era no setor com a efetivação de um Regime Próprio de Fomento à Cultura. Segundo o artigo 50, o Ceará executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime estabelecido nesta Lei. A partir desta conquista, a Secretaria da Cultura do Ceará (Secult Ceará) passou a contar com diversos mecanismos específicos de investimento no campo cultural. A Lei também orienta e exige a diversidade de pautas e populações atendidas por estas políticas estaduais de aporte em cultura. Outro destaque é a atualização dos processos de inscrição, seleção, pagamento e prestação de contas.

FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – IR

Lei Federal número 8069, de julho de 1990. A Lei permite que as Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas façam destinação a projetos aprovados. Pessoas Jurídicas podem investir até 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido e Pessoas Físicas que declaram pelo modelo completo estão aptas a destinar até 6% (seis por cento) do Imposto de Renda devido. A destinação da Pessoa Física é cumulativa com a Lei Rouanet na forma que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. Projeto deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual (CEDCA) ou pelos conselhos municipais da Criança e do Adolescente.

LEI DO IDOSO – IR

Lei Federal número 12.213, de janeiro de 2010. A Lei permite que as Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas façam destinação a projetos aprovados. Pessoas Jurídicas podem utilizar até 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica – IRPJ na forma da que institui o Fundo Nacional do Idoso. Projeto deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual (CEDI) ou pelos municipais do idoso.

PRONON – IR

A Lei Federal número 12.715, de setembro de 2012 proporciona que Pessoas Jurídicas invistam até 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica – IRPJ na forma que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON. Projeto deverá ser aprovado pelo Ministério da Saúde.

PRONAS – IR

A Lei Federal número 12.715, de setembro de 2012 permite que Pessoas Jurídicas invistam até 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica – IRPJ na forma que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS-PCD. Projeto deverá ser aprovado pelo Ministério da Saúde.

LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE – IR

A Lei 11.438/2006 permite que as empresas invistam até 2% (dois por cento) do Imposto de Renda devido da Pessoa Jurídica – IRPJ, que dispõem sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências. Projeto deverá ser aprovado pelo Ministério do Esporte.

LEI ESTADUAL À ESPORTE – ICMS

Lei Estadual número 15.700, de novembro de 2014 permite que Pessoas Jurídicas invistam até 2% (dois por cento) do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS na forma da que institui a Lei Estadual de Incentivo ao Esporte. Projeto deverá ser aprovado pela Secretaria do Esporte do Estado do Ceará.

Projetos de Sucesso

Nossos projetos anteriores são um testemunho do impacto que podemos alcançar juntos. Eles representam o compromisso de empresas e indivíduos em fazer a diferença em suas comunidades e no país como um todo. Clique no botão abaixo para explorar nossos projetos de sucesso e inspire-se com as histórias de transformação que criamos juntos.